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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.389 – RJ (2007/0116961-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : SÉRGIO BERNARDINO DA SILVA AMARAL
ADVOGADO : CARLOS TEÓFILO MANSUR
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
LICENÇA PRÊMIO. IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO REGIMENTAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL
INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
I – Ante a ausência de erro material do decisum embargado e os
fundamentos externados nas razões dos embargos de declaração, esses
devem ser acolhidos como agravo regimental.
II – O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que a
simples transcrição de súmula não se presta para demonstração de
divergência jurisprudencial.
III – No dissídio pretoriano, deve o recorrente explicitar sobre qual
norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa,
conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna:
“der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído
outro Tribunal”, sob pena de incidir, à espécie, o enunciado sumular
nº 284 do STF.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental
e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).