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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 946.960 – RS (2007/0098500-
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RELATOR :
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : ESTER DA SILVA GARCIA
ADVOGADO : LUIZ RENAUD PINTO CUNHA E OUTRO(
S)
EMENTA
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO.
PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
II – Inexistentes as supostas omissão e contradição apontadas,
remanesce, apenas, o descontentamento da parte com o decidido
e o intuito de o reformar, o que, como cediço, é inviável de se
dar na via eleita.
III – Restou estabelecido, na decisão embargada, que, nos termos
do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro,
o auto de infração deve ser arquivado se, no prazo de
trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como
de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
