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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.491 – RS (2007/0086917-, Relator , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.491 – RS (2007/0086917-

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RELATOR :

MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : ESPUMASINOS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

LTDA

ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ANÁLISE DE

DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos por Espumasinos Indústrias

Químicas Ltda. contra acórdão segundo o qual: “Entendimento da

Primeira Seção desta Corte (ERESp 681.120/SC) de que a contribuição

destinada ao Incra tem natureza de intervenção no domínio

econômico, razão pela qual não foi extinta pelas Leis ns.

7.789/89 e 8.212/91.”

2. A embargante requer, para evitar futura argüição de ausência

de prequestionamento, a manifestação expressa sobre a matéria

dos arts. 149, § 2º, 173, da CF/88.

3. É defeso, na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento,

analisar afronta a texto da Carta Magna, sob pena de

usurpar a competência do egrégio Supremo Tribunal Federal.

4. Dentre vários, cito os seguintes precedentes: EDcl nos Edcl no

REsp 614.395/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 22/08/2005;

EDcl no AgRg no Ag 365.518/SP, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, DJ de 03/10/2005 e EDcl no AgRg no REsp

901.501/SP, DJ de 10/09/2007.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki
(Presidente) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 945.491 – RS (2007/0086917-, Relator , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-945-491-rs-2007-0086917-relator-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025