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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 900.553 – RS
(2007/0128380-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CLÍNICA DE FISIATRIA VILLA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
ADVOGADO : JENOINO TONIAL E OUTRO(S)
EMENTA
COBRANÇA DE ISS. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE PROTOCOLO
ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
TEMPESTIVIDADE SUJEITA AO DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO DO DEFEITO NO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo,
no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte
de que o carimbo de protocolo da petição de recurso especial é
indispensável à aferição de sua tempestividade.
II – É assente o entendimento neste Tribunal de que o juízo de
admissibilidade do apelo nobre está sujeito ao duplo controle, pelo
que a aferição da tempestividade do recurso especial pela instância de
origem não vincula esta Corte.
III – A composição integral do traslado obrigatório deve processar-se
dentro do prazo para interposição do agravo de instrumento, não se
admitindo a correção do defeito quando da interposição do agravo
regimental.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).