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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.502 – RS
(2007/0073048-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S)
AGRAVADO : JANETE MARTINS BORGES
ADVOGADO : LÉA BRITO KASPER – DEFENSORA PÚ-
BLICA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CABIMENTO NO CASO DO ART. 6º, § 3º, II, DA
LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO
ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉ-
BITO PRETÉRITO. ART. 73 E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO
ANEEL Nº 456/00. CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. ART. 42
DO CDC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento.
2. O acórdão a quo entendeu pela proibição do corte no fornecimento
de energia elétrica por débitos antigos.
3. Com relação ao fornecimento de energia elétrica, o art. 6º, § 3º, II,
da Lei nº 8.987/95 dispõe que “não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando for por inadimplemento do usuário, considerado
o interesse da coletividade”. Portanto, havendo o fornecimento
de energia elétrica pela concessionária, a obrigação do consumidor
será a de cumprir com sua parte, isto é, o pagamento pelo
referido fornecimento, sendo possível, verificando-se caso a caso,
uma vez não realizada a contraprestação, o corte.
4. Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito
pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento (Resolução
ANEEL nº 456/2000, art. 73 e seu parágrafo único), visto que
o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta
regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão
do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos
quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo
a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se
admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor,
nos termos do art. 42 do CDC.
5. Precedentes desta Corte Superior (REsps nºs 756591/DF, DJ de
18/05/06; 772486/RS, DJ de 06/03/06; e 772781/RS, DJ de 10/1005,
dentre outros).
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)