STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

—————————————————————-

EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

865.462 – RJ (2007/0038207-4)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA

COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E

ESGOTOS ASAPAE E OUTRO(S)

ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR LOUREIRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. ANÁ-

LISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. As funções dos embargos

de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer

omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade

por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa

argumentada e conclusão.

2. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

3. Em um Estado de Direito, todas as homenagens devem ser prestadas

às decisões finais externadas pelo STJ, em especial quando se

cumpre, com integridade, desassombro e altivez, o seu nobre papel de

guardião da legislação federal. Ao profissional do Direito, operador

da lei, cabe respeitar as suas decisões, por elas expressarem a definitiva

interpretação da lei.

4. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-edcl-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 04 mai. 2026