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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.12.000254-5/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MAIRA REGINA LINCK
ADVOGADO : Denise Marici Oltramari Tasca
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos da Lei 1.060/50 – que não oferece critérios objetivos de aferição -, incumbe ao interessado desqualificar a afirmação
de necessidade do benefício. 2. Bens sem liquidez, como imóvel residencial e automóvel, não são parâmetro para aferição de
condições para suportar a demanda. Inexigível, por outro lado, que sejam alienados para suportar os custos da demanda. 3. Bens ou
valores dotados de liquidez, como a remuneração, não comprovam relação direta e necessária entre o respectivo montante e a
suficiência deste para sustentar os encargos processuais sem comprometimento do custeio das necessidades do indivíduo ou da
família. 3.1. Rendimentos da impugnada de cerca de quatro salários mínimos mensais, abaixo de dez salários mínimos mensais e do
limite de isenção mensal do imposto de renda, critérios objetivos adotados pela jurisprudência para conceder o benefício. 4.
Impugnação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
