—————————————————————-
00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.033825-9/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE TRABALHO E
PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS -SINDISPREV/RS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PARCELAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO COMISSIONADA.
O Sindicato não possui legitimidade ativa para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação de eução baseada em título
judicial produzido em ação coletiva.
Inviável a cobrança de contribuições sobre a parcela referente ao ercício de função comissionada, a partir de 01/05/1999, pois
trata-se de valores que não se incorporam aos vencimentos do servidor, quando da sua aposentadoria, e não estão arrolados como
integrantes da remuneração pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783/99.
A revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 pela Medida Provisória nº 831/95 não implica desobrigação do recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a função gratificada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
