—————————————————————-
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.007151-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : CEREAIS WERLANG LTDA/ e outro
ADVOGADO : Luis Carlos Crema e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. DECRETO-LEI Nº 491/69. CRÉDITO-PRÊMIO. RESOLUÇÃO Nº 71 DO SENADO
FEDERAL.
1. O art. 18 da Lei nº 7.739/89 não diz respeito ao “crédito-prêmio” do IPI de que trata o Decreto-Lei nº 491/69.
2. A Resolução do Senado Federal nº 71, de 26/12/2005, apenas atribui efeito erga omnes às decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, que declararam inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 1724/79 e 1894/81, razão pela qual ela não restabeleceu o
crédito-prêmio do IPI.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para complementar a fundamentação do acórdão e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
