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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.003955-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : TALART MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Gerson Luis Bau Daniel
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, e o prazo prescricional de cinco anos para a ação
de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data de entrega da declaração pelo contribuinte.
2. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, somente a citação pessoal do devedor interrompe a
prescrição em matéria tributária, estando assim prescrito o crédito no caso dos autos.
3. Com a inversão da sucumbência, honorários advocatícios em favor da parte embargante fios no importe de 10% sobre o valor
da causa, consoante entendimento desta turma.
4. Tendo a eução, e os respectivos embargos, tramitado na justiça estadual, a União deve ressarcir os valores pagos pela parte
embargante a título de custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.