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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.345 – SP
(2007/0120534-7)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ARMANDO MAGOSSO E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO MORAES
AGRAVADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS
ADVOGADO : MARY SINATRA MITIKO YAMAYA DE
CASTRO G. SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
Civil e processo civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança.
Complementação de seguro obrigatório. DPVAT. Juros moratórios.
Termo inicial.
– Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora
foi constituída em mora para proceder ao pagamento da
diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
Agravo no recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes
de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (data do julgamento).