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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.571 – SP
(2007/0184246-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : RICARDO MENEGAZ DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : RAFAEL BROVINI
ADVOGADO : ANA PAULA CALLEGARI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO – ANULAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CABIMENTO
– FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DAS SÚ-
MULAS 211 E 07/STJ.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
2. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa
ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade
da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado.
3. Inviável o recurso especial articulado sob alegação de ofensa a
dispositivos legais não prequestionados e quando o eme da questão
suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação
das Súmulas 211 e 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
