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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.635 – SP
(2007/0179602-6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : JOSÉ LUCATELLI E OUTRO
ADVOGADO : MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA PAULA SANCHEZ BACCI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
– ADMISSIBILIDADE – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR
– FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE EM TORNO
DOS ARTS. 183 E 503 DO CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA
211/ STJ.
1. Ausência de prequestionamento das teses defendidas no recurso
especial, envolvendo os dispositivos legais supostamente violados,
apesar de opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula
211/ STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido deliberação sobre as teses jurídicas em
torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação
da legislação federal.
3. Havendo omissão, cabe à parte, no recurso especial, alegar ofensa
ao art. 535, II do CPC, demonstrando, objetivamente, a imprescindibilidade
da manifestação sobre a matéria impugnada e em que
consistiria o vício apontado.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
