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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 517.771 – CE
(2003/0039055-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOANA CAROLINA LINS E OUTROS
EMBARGADO : IMARA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA
MARAJÓ LTDA
ADVOGADO : JOSÉ EDSON NOGUEIRA COSTA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e em consonância com entendimento deste Tribunal,
não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausente vício de omissão, obscuridade ou contradição.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
