—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 488.898 – PR
(2002/0168832-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : CLAUDIO MESNIKI E OUTROS
ADVOGADO : SAREMA OLIJNIK E OUTROS
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ROMULO PONTICELLI GIORGI JUNIOR E
OUTROS
EMBARGADO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO
DO ALCANCE DO ACÓRDÃO. IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Embargos opostos pela União: configurada a obscuridade, impõese
o acolhimento dos aclaratórios para explicitar o alcance do acórdão
embargado.
2. A isenção do Imposto de Renda, concedida pela Lei 7.713/88,
abrange os valores auferidos pelo beneficiário correspondentes às
contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal não abarca, portanto,
o quantum referente às contribuições do patrocinador. O limite
da isenção é o valor do imposto pago sobre as contribuições do
beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88.
3. Acolhimento dos Embargos apresentados pelos contribuintes para
explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
ambos os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)