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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.035719-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HERMES MACEDO S/A massa falida
ADVOGADO : Marcelo Zanon Simao
APELADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Não se tratando de ação falimentar propriamente dita, mas, sim, de eução de sentença promovida pelo INSS contra a massa
falida, a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
2. A centralização dos pagamentos e a observância da ordem de preferência devem ser efetivadas, posteriormente, no Juízo
Falimentar, nos moldes da Lei de Falências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
