TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002853-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002853-9/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ADEGA COM/ IND/ DE BEBIDAS LTDA/ SUCESSORA DE BEBIDAS SOL E MAR LTDA

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PERÍODO ENTRE A EC

Nº 08/77 E A CF/88. NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. No interregno que medeia a Emenda Constitucional nº 08 de 1977 e a Carta Magna de 1988, as contribuições previdenciárias não

possuíam natureza tributária, razão pela qual são inaplicáveis as normas do CTN.

2. O art. 144 da Lei nº 3.807/60 simplesmente determina que o prazo para cobrar as contribuições sociais é de trinta anos, não

findo o termo a quo, o qual se entende que começa a fluir a partir da data em que se caracteriza a inadimplência do devedor,

quando surge a possibilidade do Fisco cobrá-la.

3. Valendo o prazo trintenário para a cobrança das contribuições previdenciárias, constata-se que não se consumou a prescrição

intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.08.002853-9/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2002-72-08-002853-9-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025