TRF4

TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031507-8/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031507-8/SC

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : JOAO BATISTA ALDANA e outro

ADVOGADO : Charles Pamplona Zimmermann e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : GIROTEC IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ e outros

ADVOGADO : Luiz Carlos Pissetti e outros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO

DOLOSA OU CULPOSA. CTN, ART. 135, III. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.

REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para que a eução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o eqüente

comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento,

causaram violação à lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado

com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da eução aos sócios.

2. Outrossim, deve o eqüente demonstrar que o sócio ou administrador tenha efetivamente ercido as suas funções ao tempo do

surgimento da obrigação tributária, porquanto não pode ser responsabilizado por débitos anteriores ou posteriores ao seu ingresso ou

gestão na sociedade.

3. No caso concreto, a autarquia previdenciária postulou o redirecionamento da eução face à alegação única de inexistência de

bens, equiparando tal ausência à dissolução irregular da empresa. A arrematação, em outras euções fiscais, de bens nomeados à

penhora pela sociedade não têm o condão de elidir a existência da pessoa jurídica. Outrossim, não há nenhum documento nos autos

ou certidão do Oficial de Justiça que sinalize para o encerramento das atividades.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031507-8/SC, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00019-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-031507-8-sc-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024