TRF4

TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038151-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007

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00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038151-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : PLASTICIDADE COM/ DE EMBALAGENS LTDA/

ADVOGADO : Lea Ainhoren

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO MEDIANTE TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Aplica-se à confissão de dívida o mesmo raciocínio empregado quando da constituição do crédito mediante declaração prestada

pelo sujeito passivo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que, nessas hipóteses, não há necessidade de

formalização do crédito pelo fisco, passando a correr o prazo de prescrição a partir da realização do termo de confissão, desde que

não exista qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Na hipótese, não consta notícia da existência de parcelamento ou

outra causa suspensiva da exigibilidade dos créditos.

2. Não há falar em decadência, já que são expressas as CDAs no sentido de que a forma de constituição dos créditos foi a confissão

espontânea e, por isso, o único prazo a incidir é o prescricional, pelo que somente será eminado o prazo constante no artigo 46 da

Lei nº 8.212/91. Não necessita de maiores digressões a análise a respeito da aplicabilidade do artigo 46 antes referido, já que este foi

declarado inconstitucional pela Corte Especial deste Tribunal. Aplica-se às contribuições previdenciárias, portanto, o prazo

qüinqüenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos

contados da data da sua constituição definitiva.

3. No caso, a data da constituição dos créditos remonta a 25.05.1999, e o ajuizamento da ação eutiva ocorreu somente em

25.01.2006, portanto, quando já transcorrido o prazo de prescrição. Nesta medida, correto o despacho agravado, que reconheceu a

prescrição dos créditos.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038151-8/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038151-8-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 24 jun. 2026