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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.06.000235-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PAULO ROBERTO VARGAS DE JESUS
ADVOGADO : Paulo Roberto Ilha Pereira
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência, acompanhada pela melhor doutrina, tendem a sublinhar o caráter relativo de que se reveste a presunção de
fraude à eução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou
levada a efeito posteriormente à citação do eutado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor. A
configuração da fraude à eução independe da comprovação de qualquer elemento volitivo (consilium fraudis ou má-fé por parte
do adquirente).
2. Considerando que a alienação ocorreu antes do processo de eução fiscal, resta como não configurada a fraude à eução,
devendo ser preservada a propriedade do embargante, em razão de ser adquirente de boa fé.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
