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00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032697-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MAURICIO JOAO DE SOUZA ME
ADVOGADO : Jader Alberto Pazinato e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS
AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E
SUSPENSÃO DO PRAZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal
sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP
(autolançamento), nos etos termos do Decreto-Lei 2.124/84 art. 5º, §§ 1º e 2º. Assim, o prazo de prescrição nos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.
2. O pedido de parcelamento, por vir acompanhado de confissão de dívida pelo contribuinte, ato de inequívoco reconhecimento do
débito, ocasiona, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN, a interrupção do prazo prescricional, que apenas recomeça a contar,
por inteiro, na data da elusão da empresa do parcelamento, quando não mais se verifica a causa da suspensão da exigibilidade
prevista no art. 151, VI, do Código. Entendimento consagrado na Súmula nº 248 do extinto TFR. Precedentes. Destarte, no caso,
merece reforma em parte a decisão neste ponto.
3. Quanto aos demais créditos, a sua forma de constituição foi a “notificação e lançamento”, pelo que, em princípio, pressupõe que
houve necessidade de prévia constituição do crédito, não se iniciando o prazo prescricional com a entrega da declaração. Se é assim,
não há como considerar como início do prazo prescricional a data do vencimento, como reconhecido pela julgadora monocrática,
mas sim aquela da constituição definitiva, que não foi trazida pelo eutado, não sendo possível, quanto a estes créditos, o reconhecimento da prescrição. Merece, assim, reforma a decisão também neste ponto.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.