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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.013038-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FORTUNA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES S/A
ADVOGADO : Marcal Justen Filho e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
1. Não constitui ilegalidade a solicitação, pela autoridade administrativa fazendária, da apresentação de comprovantes de entrega de
numerários pelos clientes.
2. Procedimento tendente a apurar existência de débito tributário da própria instituição financeira.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
