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00019 AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2007.04.00.038349-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : BRASDIESEL S/A COML/ E IMP/
ADVOGADO : Adriano Zir Barbosa e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. EXTINÇÃO DO
FEITO. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A via adequada para manifestar a insurgência contra decisão que dispõe acerca dos efeitos do recebimento do recurso de apelação é
o agravo de instrumento, o qual é insubstituível pela propositura de ação cautelar autônoma.
Desse modo, deve ser extinta a cautelar, sem análise do mérito, uma vez que a via eleita pela parte autora é totalmente inadequada à
espécie, não sendo cabível, nem mesmo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto a legislação processual
expressamente prevê a interposição de outro recurso à hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.