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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.04.01.020941-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : WAINSTEIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
ADVOGADO : Rafael Wainstein Zinn e outro
: Tarcisio Rodolphi Carneiro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E MÁQUINAS. BENS OBSOLETOS. BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
1. Em regra, a substituição da penhora – por iniciativa do devedor – somente é possível por dinheiro ou fiança bancária (artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80).
2. A eução deve ser efetuada no interesse do credor, nos termos do artigo 612 do CPC. Isso, todavia, sem descurar o conteúdo
normativo do artigo 620 do CPC.
3. Em virtude da rápida evolução da indústria da informática e de máquinas, os bens penhorados, por certo, tornaram-se obsoletos,
experimentando violenta desvalorização.
4. Os bens constritos servem às atividades administrativas e operacionais da empresa eutada.
5. O bem ofertado em substituição (imóvel) está melhor classificado na ordem do artigo 11 da LEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.