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00025 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037245-1/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : JUSSARA LENI KRUPP
ADVOGADO : Silvana Fatima de Moura e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o STJ, deve-se tomar o valor integral da eução (principal e honorários) para fins de aferição da modalidade de
pagamento que se utilizará no caso concreto (RPV ou precatório), sendo incabível o pagamento da verba honorária por RPV e do
montante devido ao autor por precatório, sob pena de fracionamento da eução, vedado pelo § 4º do art. 100 da CF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.