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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.018393-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : ELMA ROPPA ZIENTARSKI
ADVOGADO : Julimar Paulo Crescente
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA.
PRAZO DECADENCIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Inexistindo comprovação de ercício de atividade rural no intervalo correspondente à carência, é indevido o restabelecimento do
benefício de aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
