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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006596-0/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RENI MARIA KLERING ENGELMANN
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. MARCO INICIAL.
HONORÁRIOS.
1. Não se conhece de agravo retido, ante a ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º, do
CPC.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando que o perito concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, tem-se por devido o benefício de
auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação.
4. Tendo o perito apontado a existência de incapacidade laboral à época do requerimento administrativo, o auxílio-doença é devido
desde então (16-12-2005), devendo-se observar os valores já pagos à segurada .
5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Merece provimento a apelação autárquica no ponto referente aos honorários periciais, porquanto o valor fio a tal título pela
sentença encontra-se acima daquele normalmente arbitrado por esta Turma. Assim, os honorários periciais vão fios em R$
234,80, com base na Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo convertido em retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
