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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.05.000709-8/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MARIA DE LOURDES DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO : Pedro Henrique Kracik
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS.
CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A sentença, muito embora sucinta, analisou toda a matéria postulada pela parte autora, não havendo falar em nulidade por
ausência de fundamentação.
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que em mais de uma ocasião a autora postulou o julgamento antecipado da lide.
3. Não há falar em sentença extra petita quando analisa o conteúdo dos documentos colacionados aos autos, impugnados pelo INSS
por ocasião da contestação.
4. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço
proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,
portanto, as regras da Emenda Constitucional n.º 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência
desse diploma.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, sequer
adiantado pela parte autora.
11. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido em parte o Des.Federal Rômulo Pizzolatti, rejeitar as preliminares suscitadas pela parte autora e dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.