—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.012170-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido da incapacidade total e definitiva do autor, é devido o benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, e o
próprio expert referido que a incapacidade remonta ao início da doença, o benefício é devido desde então (10-02-1992, fl. 222), com
o pagamento das parcelas respectivas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, isto é, as anteriores a 04-10-1997, e
as porventura já pagas.
5. Embora o índice de correção monetária correto seja o IGP-DI (de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art.
20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94), deve ser mantido o índice fio em sentença (INPC, a partir de fevereiro de 2004), tendo em
vista que não é possível concluir, nesta fase do processo, qual o mais vantajoso para a Autarquia, com o que a alteração poderia
redundar em reformatio in pejus.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. É de ser suprida, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais para determinar ao INSS o reembolso de tal
verba à Seção Judiciária de Santa Catarina, uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício a sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.