TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001690-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/14/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001690-0/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MATEUS DIONIZIO RODRIGUES

ADVOGADO : Lilian Elias Fernandes

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA

MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios

de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a

prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente

farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de

direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa

hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min.

Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins

de sua concessão.

3. Alcançando a renda familiar patamar inferior a um quarto do salário mínimo vigente quando da realização da prova pericial,

restam satisfeitos os pressupostos necessários à outorga.

4. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.

5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001690-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2002-70-04-001690-0-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024