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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.002901-0/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HELENA REGINA POSSAMAI ZANETTE e outros
ADVOGADO : Fabiano Augusto Goes Nicoladeli
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL SEM CARÁTER DE
PROFISSIONALIDADE.
Não configura o ercício de atividade rural, com caráter de profissionalidade, o cultivo de pequeno pedaço de terras pela
autoqualificada trabalhadora rural, de forma subsidiária e complementar à renda recebida pelo marido como aposentado urbano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.