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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.05.005318-0/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : MANOELA MARGARIDA DE SOUZA DA LUZ
ADVOGADO : Vilmar Cozer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da autora em relação à sua filha falecida,
justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei n.º
8.213/91.
2. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.