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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.023423-5/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : JOSE ROBERTO TEIXEIRA
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI 9.711/98.
REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. Não comprovada a especialidade dos períodos postulados, uma vez que o autor não demonstrou estar habitual e permanentemente
exposto a agentes agressivos à sua saúde, restando mantida, portanto, a sentença recorrida.
3. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.