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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035277-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ZELAIR TEREZINHA BORTOLIN
ADVOGADO : Sidney Jose Matiotti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PELA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
1. Tendo a incapacidade laborativa sido comprovada nos autos somente com a perícia judicial, deve ser reformada a sentença para
que o marco inicial do benefício coincida com a data de sua realização.
2. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. Apelação provida no
ponto.
3. Carece o apelante de interesse recursal quando pretende o pagamento das custas processuais por metade, de modo idêntico ao
fio na sentença. Apelação não conhecida, no ponto.
4. Suprida a omissão quanto aos honorários periciais, condenando-se o INSS ao pagamento de valor fio de acordo com o
disposto na Resolução nº 281/2002 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Portaria nº 001/2004 da Justiça Federal.
5. Omissão da sentença suprida de ofício. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, determinar o cumprimento imediato do acórdão, suprir, de ofício, omissão da sentença quanto aos
honorários periciais e conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.