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00025 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.72.00.015695-0/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : IRINEU CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO : Marcio Locks Filho e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS.
1. Inaplicável ao caso a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o pagamento da URP verificou-se em razão de
decisão judicial, à qual estava vinculada a Administração Pública, ainda que por interpretação equivocada.
2. Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Federais Luiz Carlos de Castro
Lugon, Relator e Edgard Antônio Lippmann Júnior, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.