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RECURSO ESPECIAL Nº 840.966 – RN (2006/0066690-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE UFRN
PROCURADOR : DINARA MARIA BARRETO FERNANDES
E OUTRO(S)
RECORRIDO : PRISCILA MARIA MENEZES UCHÔA
ADVOGADO : FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO
E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-
BLICO MILITAR DA RESERVA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO
NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PARTICULAR PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE UNIVERSIDADE
CONGÊNERE NA LOCALIDADE. LEI Nº 9.536/97. PRECEDENTE
DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao militar removido ex officio assiste o direito à matrícula em
estabelecimento superior congênere do novo domicílio, em qualquer
época do ano.
2. O Eg. STF, no julgamento da ADI 3.324, relator Min. Marco
Aurélio, assentou a inconstitucionalidade do art. 1º da lei 9.536/97,
verbis:
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada
pelo Procurador-Geral da República contra o art. 1º da Lei
9.536/97 que prevê a possibilidade de efetivação de transferência ex
officio de estudantes – servidores públicos civis ou militares, ou de
seus dependentes – entre instituições vinculadas a qualquer sistema
de ensino superior, quando requerida em razão de remoção ou transferência
de ofício desses servidores que acarrete mudança de seu
domicílio. Não obstante considerar consentânea com o texto constitucional
a previsão normativa asseguradora do acesso a instituição
de ensino na localidade para onde é removido o servidor, entendeuse
que a possibilidade de transferência entre instituições não congêneres
permitida pela norma impugnada, especialmente a da particular
para a pública, haja vista a envergadura do ensino, a própria
gratuidade e a escassez de vagas oferecidas pela última, acabou por
conferir privilégio, sem justificativa, a determinado grupo social em
detrimento do resto da sociedade, a violar os princípios da isonomia,
da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública, da
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola
superior (CF, art. 206, I) e a garantia do acesso aos níveis mais
elevados do ensino (CF, art. 208, V). Por conseguinte, assentou-se a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.536/97, sem redução do
texto, no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele
disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a
cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino”
a observância da natureza privada ou pública daquela de origem,
viabilizada a matrícula na congênere, isto é, dar-se-á a matrícula em
instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o
servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. ADI
3324/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2004. (ADI-3324) Informativo
374.
3. É cediço nesta Corte de Justiça que: O STJ firmou entendimento
de que, nas hipóteses em que o militar estudante tenha sido removido
ex officio e no interesse da Administração Pública, é assegurado ao
servidor e seus dependentes o direito à transferência para instituição
de ensino superior congênere à de origem, ou seja, de pública para
pública ou de privada para privada, salvo se não houver estabelecimento
de mesma natureza no local da nova residência. Precedentes:
AgRg no REsp 782878 / RJ, DJ 16.10.2006; REsp
832692 / RS, DJ 16.04.2007.
4. In casu, O Tribunal a quo entendeu que: Não se trata, aqui, de
discutir a congeneridade, enquanto critério de transferência de servidor-
estudante (civil e militar) e seus dependentes, porquanto a
apelante, não obstante oriunda de instituição de ensino superior
particular, onde freqüentava curso de graduação em medicina, pretende
transmudar-se para localidade onde tal curso não é oferecido
por universidade privada, mas, tão somente, pela Universidade Federal
do Rio Grande do Norte, onde. ( fls. 218).
5. Os militares da reserva não podem ser inteiramente equiparados
aos servidores civis aposentados, pois aqueles, mesmo na inatividade,
ficam sujeitos à prestação de serviço militar na ativa, mediante convocação
ou mobilização (art. 3º, § 1º, , da Lei nº 6.880/80 –
Estatuto dos Militares). Assim, somente os militares inativos reformados
é que estão definitivamente eluídos do serviço militar ativo.
6. O Recurso Especial não é servil ao eme de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade da
transferência de ofício ou se tratar de cargo em comissão, resultou do
eme de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria
fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º
07 desta Corte.
8. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
