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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.052865-7/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ROBERTO CAZAVECHIA
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA
ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. A aposentadoria rural por idade conferida ao segurado especial é uma eção ao sistema contributivo da Previdência Social e,
por isso mesmo, deve ser concedida de forma restritiva, tão-somente àqueles que de fato preencham seus requisitos.
2. O regime de economia familiar pressupõe que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e seja ercida em
condição de mútua dependência e colaboração, sem o uso de empregados.
3. É essencial que haja produção agrícola para fins de comercialização, não adquirindo a qualidade de segurado especial aquele que
planta apenas para subsistência, pois a contribuição do segurado especial para a previdência social decorre da comercialização do
seu edente, nos termos do art. 25 da LCPS, que concretiza o disposto no §8º do art. 195 da Lei Maior.
4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser
analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o ercício da atividade rural em regime de
economia familiar.
5. Assim como o tamanho da propriedade isoladamente não se presta para afastar automaticamente a caracterização do regime de
economia familiar, muito menos tem tal efeito a utilização de maquinário agrícola. O regime de economia familiar não pressupõe o
trabalho apenas braçal ou com tração animal; muito menos que o núcleo familiar viva em condição de miserabilidade. A Lei
8.213/91 não veda a utilização de maquinário para a consecução do labor rural.
6. Se o autor preencheu os requisitos previstos nos arts. 11, § 1º, 106 e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria
rural por idade, de que trata o art. 48 do referido estatuto, desde a data do requerimento administrativo.
7. Correção monetária pelo IGP-DI.
8. Juros de mora fios em 1% ao mês, a contar da citação.
9. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data do
presente julgado (AC nº 2002.04.01.050233-3, TRF4, 6ª Turma, DJU de 01-10-03; EREsp nº 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU de
11-09-2000).
10. Custas processuais pagas em sua integralidade, considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20
desta Corte).
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, deverá ser deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado pelo autor.
12. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
