—————————————————————-
00069 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.057074-1/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : IRACEMA CENTA MARASQUIM
ADVOGADO : Peri Silveira Fortes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142
e 143, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade.
3. O termo inicial de pagamento da aposentadoria rural por idade deve ser fio na data do requerimento administrativo, consoante
prevê a disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
5. O fato de a parte segurada não possuir todos os documentos da atividade agrícola em seu nome não elide o seu direito ao
benefício postulado, visto que normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem
aparece frente aos negócios da família (inteligência da Súmula nº 73/TRF4ª Região).
6. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido como na sentença, uma vez não caracterizado esso com a sua
utilização.
7. Juros de mora fios em 1% ao mês, a contar da citação.
8. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (AC nº 2002.04.01.050233-3, TRF4, 6ª Turma, DJU de 01-10-03; EREsp nº 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU
de 11-09-2000).
9. Custas processuais estabelecidas em consonância com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.
10. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
