TRF4

TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003744-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007

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00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003744-8/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ROSA MARQUES DOS PASSOS

ADVOGADO : Rodrigo Brasiliense Vieira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.

1. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor; e (b) a dependência

econômica dos beneficiários, que, na hipótese de mãe, deve ser comprovada (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Não se desincumbindo a genitora de provar a efetiva dependência econômica em relação ao filho falecido, ainda que

não-elusiva, não lhe é devido o benefício de pensão por morte.

3. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fios em R$ 380,00 (trezentos e

oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003744-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00042-apelacao-civel-no-2007-72-99-003744-8-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024