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RECURSO ESPECIAL Nº 844.779 – RS (2006/0098991-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : JOSÉ HILDOR LEAL
ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
E OUTRO(S)
RECORRIDO : AMANDA REGINA GRESSLER
ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(
S)
INTERES. : JUÍIZO DE DIREITO DIRETOR DO FORO
DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
VACÂNCIA EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
NATURAIS. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O
PROVIMENTO DEFINITIVO POR CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DO CERTAME COM DESIGNAÇÃO E POSSE
DE CANDIDATO APROVADO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPC,
ART. 462). PRECEDENTE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. A recorrida impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cachoeira
do Sul/RS, pleiteando sua designação para responder,
interinamente, pelo expediente do Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais, até o provimento definitivo da serventia por
concurso público.
2. O mandado de segurança perdeu o objeto, porque a substituição
provisória da recorrida foi extinta com o provimento
definitivo da serventia em 15 de dezembro de 2006, por candidato
aprovado no concurso público. Logo, não subsiste interesse recursal
no julgamento do recurso especial.
3. “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença” (CPC, art.
462).
4. O mandado de segurança “não é substitutivo de ação de cobrança”
(Súmula 269/STF), tampouco “produz efeitos patrimoniais
em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula
271/STF).
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
