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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.036 – SC
(2006/0240015-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SEÇÃO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA
DE FLORIANÓPOLIS – SC
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE HORÁRIO
PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 133, DA CF, 35, IV, DA LOMAN, E 7º,
VIII, DA LEI 8.906/94. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL E
ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO.
1. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de
segurança contra a Portaria 1/2005, baia pela Juíza Substituta
em ercício na 2ª Vara de Família da Comarca de Florianópolis/
SC, que fixou o horário das 17 às 18 horas para o atendimento
das partes e de seus advogados, epcionando os casos
emergenciais. O Tribunal de origem denegou a ordem por ausência
de direito líquido e certo.
2. É evidente a ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria
expedida pela magistrada em primeiro grau de jurisdição, que
limitou o ercício da atividade profissional ao determinar horário
para atendimento dos advogados. Especificamente sobre o
caso eminado, é inadmissível aceitar que um juiz, titular de
vara de família da Capital Catarinense, reserve uma hora por dia
para o atendimento dos advogados, os quais, em razão das significativas
particularidades que envolvem o direito de família,
necessitam do efetivo acesso ao magistrado para resolver questões
que exigem medidas urgentes. Assim, a afirmação do Tribunal de
origem de que “a alegação de violação ao direito do livre ercício
é pueril” não é compatível com a interpretação constitucional e
infraconstitucional sobre a questão.
3. O art. 133 da Constituição Federal dispõe:” O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no ercício da profissão, nos limites da lei.”.
A redação da norma constitucional é manifesta no sentido da
importância do advogado como elemento essencial no sistema
judiciário nacional. Como figura indispensável à administração
da justiça, erce função autônoma e independente, inexistindo
dependência funcional ou hierárquica em relação a juízes de direito
ou representantes do Ministério Público.
4. Por outro lado, o art. 35, IV, da LC 35/79 (Lei Orgânica da
Magistratura Nacional), estabelece os deveres do magistrado, entre os
quais a obrigação de “tratar com urbanidade as partes, os membros
do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários
e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer
momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite
solução de urgência”. Dispõe o art. 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia,
ao relacionar os direitos do advogado: “Dirigir-se diretamente
aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente
de horário previamente marcado ou outra condição, observando-
se a ordem de chegada.”. A interpretação da legislação
infraconstitucional é clara ao determinar a obrigatoriedade de o magistrado
atender aos advogados que o procurarem, a qualquer momento,
o que é reforçado pela prerrogativa legal que permite ao
advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as
quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos
pelo Poder Público.
5. A negativa infundada do juiz em receber advogado durante o
expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse
de seu cliente, configura ilegalidade e pode caracterizar abuso
de autoridade. Essa é a orientação do Conselho Nacional de Justiça,
que, ao analisar consulta formulada por magistrado em hipótese similar,
estabeleceu a seguinte premissa: “O magistrado é SEMPRE
OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a
qualquer momento durante o expediente forense, independentemente
da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à
elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em
meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação constitui um dever
funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar
em responsabilização administrativa.” (destaque no original)
6. Na lição do ilustre Ministro Celso de Mello, “nada pode justificar
o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da
República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto
jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema
normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional
e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (STF
– MS 23.576 MC/DF, DJ de 7.12.1999).
7. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: RMS
15.706/PA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
7.11.2005, p. 166; RMS 13.262/SC, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002, p. 157.
8. Provimento do recurso ordinário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).