—————————————————————-
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003251-0/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GLORIA NETTO DE OLIVEIRA e outros
ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. PENSÃO.
A legislação que instituiu o benefício de complementação de aposentadoria em favor dos ferroviários e de suas pensionistas faz
ressalva quanto ao fato destas últimas terem seus benefícios pagos segundo o regime geral da previdência social, ao fir, no art. 5°
da Lei 8186/91, que devem ser observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, o que significa que o
percentual da complementação será aquele determinado na lei previdenciária vigente ao tempo da aquisição do direito de perceber o pagamento de pensão, não sendo necessariamente de 100%.
Parcial provimento da apelação do INSS. Provimento da apelação da União Federal e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.