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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.003717-6/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : DORIVAL DE AZEVEDO
ADVOGADO : Andre Rezende Miguel e Silva e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. INSTITUIÇÃO DO REGIME UNICO. INSALUBIRDADE. TEMPO DE SERVIÇO.
EXAME PROBATÓRIO.
1 – O SFT e o STJ tem posicionamento pacificado no sentido de que o servidor que tenha laborado em condições insalubres sob o
regime celetista tem direito a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
2 – O deferimento do pedido está condicionado à comprovação da situação de labor sob condição insalubre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.