TRF4

TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030266-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030266-3/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : CIPLA IND/ DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S/A

ADVOGADO : Maria Carolina de Almeida Nobrega

AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

INTERESSADO : IMPERIAL SEGURANCA SC LTDA/

ADVOGADO : George Andrey Rodrigues de Oliveira

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. BEM DE TERCEIRO. SUCESSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA

PROPRIETÁRIA DO BEM. NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.

1. Se à época da nomeação à penhora, o representante legal da empresa proprietária do bem indicado detinha plenos poderes para

atuar em nome dela, o ato revestiu-se de todos os requisitos legais, e a posterior sucessão ocorrida na administração da empresa é

absolutamente ineficaz em relação ao processo de eução.

2. Conservada a condição de alienabilidade do bem, a legítima expectativa da eqüente de obter a satisfação de seu crédito não

pode ser frustada, sob pena de violação à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030266-3/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-030266-3-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024