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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.00.010903-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CELCIO CARLOS DA CUNHA FAGUNDES e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 46 DA LEI Nº
8.212/91. PRAZO DECENAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 – A remessa oficial não deve ser conhecida, porquanto o art. 475, do CPC, ao tratar do reeme obrigatório em favor da Fazenda
Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante ao processo de eução, limitou o seu cabimento apenas à
hipótese de procedência dos embargos opostos em eução de dívida ativa (inciso II) ou, por interpretação, aos casos de
acolhimento de eção de pré-eutividade, o que não é o caso dos autos.
2. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a decretação de
ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional.
3. A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza de tributo, sujeitando-se às regras do
Código Tributário Nacional, inclusive no tocante aos prazos de decadência e de prescrição.
4. O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a
inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91 (AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).
5. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,
correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
