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00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.014936-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : NEWTON DOMINGUES KALIL ADVOGADOS SADV
ADVOGADO : Newton Domingues Kalil e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto
sobre o qual o Tribunal devia ter-se pronunciado e não o fez (art. 535 do CPC). Por construção jurisprudencial, é também aceito o
manejo desse recurso para fins de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ), desde que, para tanto, a questão,
constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão.
2. As questões versadas nos embargos não constituem omissão, porquanto tratando-se de sentença anulada ante a ausência de
comprovação do cabimento da extinção da eução, sendo inoportuno, no momento, a apreciação dos dispositivo elencados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.