—————————————————————-
00015 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.05.000422-8/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PARANA PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA/
ADVOGADO : Francine Ricardo e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS/CSLL. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
A empresa de trabalho temporário é ela própria a empregadora e contribuinte, sendo, as obrigações correspondentes, obrigações
suas. Aliás, A Lei 6.019/74 é clara no sentido de estabelecer a responsabilidade da tomadora apenas em caráter subsidiário, ou seja,
na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário.
Não há que se dizer, pois, que os valores correspondentes aos salários e encargos não constituam receita da empresa de trabalho
temporário. São, ainda que destinados ao pagamento do custos necessários à prestar o objeto do contrato. Tanto são receita sua que
se prestam para satisfazer obrigação sua como empregadora e contribuinte.
Do contrário, fazendo-se raciocínio econômico de tal envergadura, poderíamos chegar à conclusão de que toda e qualquer empresa
simplesmente intermedia a aquisição de bens e serviços, bastando para isso que especifique no contrato os seus custos, de modo que
passassem a ser considerados meros repasses.
Destaque-se, ainda, que entendimento contrário significaria transformar o PIS e a COFINS em contribuições sobre o LUCRO
BRUTO, quando são contribuições que incidem sobre a RECEITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.