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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.040773-8/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : BANCO A J RENNER S/A
ADVOGADO : Claudio Merten e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DECADÊNCIA. ART. 3º, PAR. 1º, DA LEI 9.718/98. ENTIDADES FINANCEIRAS E BANCOS
COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE.
Os bancos comerciais e as entidades financeiras a eles equiparados não se submetem ao § 1º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, no que
tange ao recolhimento do PIS e da COFINS;
Tais entidades são regidas pelos parágrafos 5º e 6º, do art. 3º da Lei 9.718/98, sendo que o STF expressamente se manifestou sobre a constitucionalidade do caput do art. 3º, da Lei 9.718/98;
Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade – intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) – ocasionando que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao
faturamento, estando sujeitas ao regime não-cumulativo;
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.