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00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.05.002699-9/PR
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SLAVIEIRO DE CASCAVEL LTDA/
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. LITISPENDÊNCIA. DECADÊNCIA. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO.
1. Declarada a litispendência em relação ao mandado de segurança nº 99.60.12402-9, apenas no que toca a majoração da base de
cálculo e alíquota da COFINS, implementadas pela Lei 9.718/98.
2. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08/06/2005 para postular a
restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa
modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas
as disposições da LC 118/2005.
3. Proposta a ação após 09/06/2005, submete-se a decadência às novas disposições introduzidas pela LC 118/2005, não sendo este o
caso dos autos.
4. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS e da COFINS sobre toda e qualquer
receita, inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do
conceito de faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei
ordinária, não ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
5. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, §1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
6. Afastada a argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para declarar a litispendência em relação ao mandado de segurança nº
99.60.12402-9, apenas no que toca a majoração da base de cálculo e alíquota da COFINS, implementadas pela Lei 9.718/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.
