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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037348-0/RS
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : CONSTRUTORA SULTEPA S/A
ADVOGADO : Rodrigo Freitas Lubisco e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
ART. 185-A DO CTN.
1. O sistema BACEN-JUD deve ser utilizado quando a eqüente efetivamente tomou providências concretas na busca de bens
penhoráveis, de modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo bancário, repelindo, a jurisprudência pátria, a limitação à recusa
dos bens móveis oferecidos à penhora, sem indicação de qualquer bem passível de constrição.
2. In casu, a própria eutada/agravante refere ter bens disponíveis e em valor suficiente à garantia das euções fiscais. Se
comprovada, na prática, a ausência de bens passíveis de constrição, nada impede seja renovada a determinação da penhora on line
para a complementação da garantia.
3. Agravo de instrumento provido para afastar a determinação da penhora das contas bancárias da agravante e liberar os valores
bloqueados, e julgar prejudicado o pedido de reconsideração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.